LTCIP - Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade
Introdução
Documento destinado a atender a Legislação Trabalhista, é exigido para fins de comprovação da exposição do trabalhador aos riscos ocupacionais, acima ou não dos limites de tolerância, fixados pela NR15, para Insalubridade. E a caracterização pela NR16 para Periculosidade. Estes riscos ocupacionais são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição. A insalubridade e a Periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis di Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V seção XIII, e alei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT no tocante a Segurança e medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas Regulamentadoras. A caracterização da atividade como insalubre ou periculosa, depende de comprovação através do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP), expedido por Engenheiro de Segurnaça ou por Médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão do registro profissional.
Metodologia
Inicialmente o profissional habilitado na área de Segurança e Medicina do Trabalho analisa as características da Empresa com relação aos setores e funções do trabalho. Com base nas anotações faz-se um levantamento ambiental com propósito de identificar os riscos ocupacionais. Identificados os riscos nos setores e funções da empresa, determina-se o tipo de exposição, intensidade, explicitando as avaliações qualitativas ou quantitativas. Em conjunto de Proteção Coletiva (EPC) e/ou Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os trabalhadores em suas respectivas funções, listando o Certificado de Aprovação (CA), e respectivamente, o prazo de validade, periodicidade das trocas e controle de fornecimento. Em texto final, determina-se a caracterização da função do trabalhador como Atividade Insalubre ou Periculosa baseada nas informações claras e objetivas pré-estabelecidas no documento.
Informação
Art.189. Serão consideradas atividades ou operações insalubre aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (NR 15) Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanete com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (NR 16). Os textos acima são partes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).